REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
DA ESTANCIA DE ATIBAIA. “COMTUR”
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Artigo 1º - O COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei nº 3.076, de 21 de junho de 2.000 e alterada pela Lei n°3.420 de 03 de agosto de 2.004, tem por objetivo orientar, promover e gerir o desenvolvimento do turismo no Município da Estância de Atibaia.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 2º - O COMTUR é constituído por 18 (dezoito) membros, indicados pelos órgãos, entidades, cooperativas, associações ou organizações e nomeados por Decreto do Executivo, tendo a seguinte estrutura:
- Presidente
- Vice-Presidente
- Secretário Executivo
- Secretário Adjunto
- Membros
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO COMTUR
Artigo 3º - Ao COMTUR compete:
I - deliberar sobre os processos, projetos ou planos de desenvolvimento de turismo elaborados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; II - propor medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
III - indicar representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de turismo;
IV - organizar e promover amplos debates sobre os assuntos de interesse turístico para o Município ou região;
V - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação;
VI - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município;
VII - colaborar na elaboração do calendário turístico do Município;
VIII - elaborar o seu regimento interno;
IX - formar grupos de trabalho para atividades específicas;
X - promover a integração do Município a programas estaduais, federais e outros, pertinentes à consecução de seus objetivos;
XI - promover e deliberar sobre a celebração de convênios com órgãos e instituições públicos, mistos ou privados, nacionais ou internacionais de turismo ou afins ou sugeri-los, quando for o caso;
XII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, sejam públicas, privadas ou mistas;
XIII - monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo e deliberando sobre medidas que atendam à sua capacidade turística;
XIV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua capacidade receptiva assim como seu patrimônio ambiental e cultural;
XV - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre serviço público municipal e o prestado pela iniciativa privada e sociedade civil;
XVI - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade voltadas para a atividade turística;
XVII - participar da elaboração das normas de Gestão dos prédios e estabelecimentos públicos de interesse do turismo assim como dos produtos turísticos.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Artigo 4º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo:
I - representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;
II - presidir as reuniões do Conselho;
III - convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por contato telefônico, por correspondência, e.mail ou pessoalmente;
IV - coordenar as atividades do Conselho;
V - cumprir as determinações do Regimento Interno;
VI - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;
VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VIII - assinar as atas de sessões, juntamente com o Secretário Executivo;
IX - adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo Conselho, da execução dos projetos e propostas de interesse turístico do Município;
X - organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e enviar a pauta aos membros, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência;
XI - abrir, prorrogar, encerrar ou suspender as reuniões do Conselho;
XII - convidar pessoas de interesse do Conselho para participar das reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;
XIII - determinar a verificação de presença, através do respectivo livro;
XIV - determinar a leitura da ata e das comunicações que entender necessárias;
XV - conceder a palavra aos membros do Conselho;
XVI - colocar matéria em discussão e votação;
XVII - anunciar o resultado das votações;
XVIII - ser voto de minerva em caso de empate;
XIX - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento;
XX - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XXI - mandar anotar os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
XXII - estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
XXIII - vistar os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XXIV - determinar o destino do expediente lido nas sessões;
XXV - agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos membros, para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
Artigo 5º - Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo compete colaborar com o Presidente, substituindo-o nos impedimentos.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO E ADJUNTO
Artigo 6º - Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo compete:
I - assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas;
II - secretariar as reuniões do Conselho;
III - preparar as atas das reuniões e assiná-las conjuntamente com o Presidente;
IV - receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as providências necessárias;
V - responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho.
Artigo 7º - Ao Secretário Adjunto compete colaborar com o Secretário Executivo substituindo-o na ausência ou impedimento.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO
Artigo 8º - É da competência dos Membros do Conselho:
I - comparecer às sessões do Conselho;
II - eleger, entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e o Secretário Adjunto;
III - estudar os assuntos que lhe forem submetidos, emitindo parecer;
IV - participar das discussões e deliberações do Conselho, apresentando proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
V - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
VI - pedir vista de pareceres ou resoluções e solicitar o andamento de discussões e votações;
VII - requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de assuntos de interesse emergente;
VIII - obedecer as normas regimentais;
IX - assinar atas, resoluções e pareceres;
X - apresentar retificações ou impugnações das atas;
XI - justificar seu voto, dentro do prazo fixado pelo Presidente;
XII - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relativos à sua atribuição;
XIII - desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente, apresentando o competente relatório;
XIV - comunicar, previamente ao Presidente, a ausência ou a impossibilidade de comparecer às reuniões para as quais forem convocados.
SEÇÃO VI
DAS SUBCOMISSÕES
Artigo 9º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir Sub-Comissões, para estudos e trabalhos especiais, relacionados à competência do Conselho.
§1º - As Sub-Comissões constituídas terão no mínimo 3 (três) membros, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas ao COMTUR.
§2º - O Presidente do Conselho observará o princípio de rodízio e, sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Sub - Comissão.
§3º - As Sub-Comissões terão seus respectivos Coordenadores designados pelos próprios membros.
Artigo 10º - As Sub-Comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo.
Artigo 11º - As Sub-Comissões extinguir-se-ão, uma vez aprovado pelo plenário, o relatório dos trabalhos que executarem.
SEÇÃO VII
DAS REUNIÕES DO CONSELHO E DAS ELEIÇÕES
Artigo 12º - O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, 01 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
Artigo 13º – Não havendo quorum na primeira convocação, a reunião realizar-se-á após 15 (quinze) minutos, independentemente do número de membros presentes, salvo deliberação em contrário da Presidência.
§ 1o - As Reuniões serão presididas pelo Presidente do COMTUR, na sua ausência pelo vice-presidente, na ausência de ambos, pelo conselheiro mais antigo entre os presentes.
§ 2o - As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente do COMTUR apenas o voto de desempate. O voto será restrito apenas aos conselheiros.
Artigo 14º - As reuniões do Conselho serão abertas à assistência pública, sendo-lhes concedido o direito de voz pela Presidência desde que não haja interferência no bom andamento dos trabalhos.
Artigo 15º - A Ordem do Dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres.
Artigo 16º - A ordem dos trabalhos do Conselho será a seguinte:
I - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II - expediente;
III - ordem do dia;
IV - outros assuntos de interesse.
§1º - O expediente destina-se à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.
§2º - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário quando sua cópia tiver sido distribuída aos membros do Conselho.
Artigo 17º – Para efeito de deliberação após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar.
Parágrafo Único - O período de discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo espaço para debater os assuntos.
Artigo 18º - As matérias apresentadas na ordem do dia serão objeto de discussão, deliberação e votação na reunião em que forem apresentadas.
Artigo 19º - Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, sendo facultado a qualquer membro do Conselho pedir vista em matéria de debate.
§1º - O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo, a critério do Conselho, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e a urgência da matéria.
§2º - Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em uma sessão, ficará automaticamente adiada para a sessão seguinte.
Artigo 20º - Durante as discussões, os membros do Conselho poderão:
I - levantar questões de ordem, expondo-as dentro do prazo fixado pelo Presidente;
II - apresentar emendas ou substitutivos;
III - opinar sobre os relatórios apresentados;
IV - propor providências para a instrução do assunto em debate.
Artigo 21º - As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata.
Artigo 22º - O encaminhamento das questões de ordem, não previstas neste Regimento, será decidido pelo Presidente.
Artigo 23º - Encerrada a discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas e/ou substitutivos apresentados.
Artigo 24º - A votação poderá ser simbólica ou nominal.
§1º - A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os que aprovam e levantados os que desaprovam a proposição.
§2º - A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada em plenário.
§3º - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou não à proposição.
Artigo 25º - Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente declarará quantos votos foram favoráveis ou contrários.
Parágrafo Único - Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Artigo 26º - Cabe ao plenário decidir o tipo de votação a ser adotado.
Artigo 27º - Não poderá haver voto por delegação.
Artigo 28º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples.
Artigo 29º - O Vice-Presidente, quando não estiver no exercício da Presidência, e os Secretários Executivos e Adjunto, terão direitos a voto e voz, como os demais membros.
Artigo 30º - As deliberações, a critério do Presidente do Conselho, poderão denominar-se Parecer ou Resolução, conforme a importância da matéria apreciada.
Parágrafo Único - Essas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e pelo Presidente, e deverão ser apresentadas ao Secretário Executivo do Conselho, até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação pelo plenário.
Artigo 31º - Para fins de eleição, os Conselheiros serão convocados pela Diretoria a cada 2 (dois) anos.
§ 1º - A reunião para eleição deverá ser realizada na primeira quinzena do mês anterior ao da posse da nova Diretoria.
§ 2º - A eleição para a escolha da Diretoria será por voto nominal;
§ 3º - A convocação para a reunião da eleição devera ser com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da reunião onde se informará a data limite para a inscrição de chapas, não sendo aceitas chapas incompletas, que deverão ser encaminhadas com uma declaração de cada participante, concordando com a inclusão de seu nome, sendo vedada a participação do candidato a presidente, secretário ou tesoureiro em mais de uma chapa. À Diretoria caberá verificar a elegibilidade dos membros de cada chapa. A Diretoria se obriga a fornecer no prazo máximo de 2 (dois) dias após o requerimento do coordenador de cada chapa e sob protocolo, o nome e endereço de todos os conselheiros candidatos.
§ 4º - Na mesma convocação a Diretoria definirá a data, local e horário da eleição, que se realizará com qualquer número de conselheiros presentes, informando o local em que estarão disponíveis as informações sobre as chapas participantes com os candidatos a cada cargo.
§ 5º - Antes de iniciada a votação, cada candidato a Presidente que desejar, poderá fazer uso da palavra para expor as linhas gerais de seu programa de ação, por tempo previamente estipulado pelo Presidente, sendo expressamente vedado ataques pessoais, sob pena de ser cassada a palavra pelo Presidente.
§ 6º - Somente poderão votar os membros do Conselho e encerrado o horário da votação, o Presidente do COMTUR procederá a apuração voto a voto, que após serem vistados pelos fiscais de cada chapa concorrente, serão totalizados. Caso ocorra alguma impugnação, os votos impugnados serão julgados ainda durante a reunião pela plenária do COMTUR e a seguir totalizados, sem direito a qualquer recurso adicional.
§ 7º - Terminada a apuração, a chapa que obtiver o maior número de votos será declarada eleita, e em caso de empate, considerar-se-á vencedora a chapa pela maior antiguidade do candidato a Presidente no COMTUR, devendo ser empossada em solenidade que ocorrerá no último dia da gestão em vigência.
SEÇÃO VIII
DAS ATAS
Artigo 32° - As decisões do Conselho serão registradas em ata.
§1º - As atas deverão ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.
§2º - As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho, pelo Secretário Executivo e por todos os membros presentes à reunião.
Artigo 33° - Ata é o registro escrito do resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.
Artigo 34° - As atas deverão conter:
I - dia, mês, ano, local e hora da abertura e encerramento da reunião;
II - o nome do presidente ou de seu substituto legal;
III - os nomes dos membros que comparecerem à reunião, bem como o registro dos eventuais convidados;
IV - o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados.
Artigo 35° - Lida no começo de cada reunião, a ata da sessão anterior será discutida e retificada, quando for o caso.
Artigo 36° - As atas serão registradas em livro próprio, cuja guarda é de responsabilidade do Secretário Executivo do Conselho.
SEÇÃO IX
DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DO MANDATO
Artigo 37° - Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou de licenças, que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolverem suas atividades.
Parágrafo Único - Os afastamentos decorrentes de licença ou férias deverão ser comunicados ao Conselho, com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente ou de força maior, devidamente justificado.
Artigo 38° - O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos ocasionais, pelo Vice-Presidente.
Artigo 39° - Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - falta injustificada a 03 (três) reuniões do Conselho, consecutivas ou não, pelo período de sua gestão;
II - prática de atos irregulares ou de improbidade.
Artigo 40° – O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave, cabendo recurso aos membros do Conselho, que decidirão por maioria simples a permanência ou não do membro excluído.
Artigo 41° - A exclusão e a conseqüente perda do mandato, serão comunicadas por escrito ao Chefe do Executivo, que determinará a lavratura do ato competente e designará substituto para ocupar a vaga do excluído.
Artigo 42° - Quando ocorrer vaga, o novo membro em substituição completará o mandato do substituto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 43° - O COMTUR – Conselho Municipal de Turismo da Estância de Atibaia considerar-se-á constituído, quando empossados os seus membros.
Artigo 44° - A função dos membros do COMTUR, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
Artigo 45° - Este Regimento poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer membro do Conselho, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, e ratificada pelo Prefeito Municipal.
Artigo 46° - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho.