OFICIO Nº 11/04
Ref.: Alterações à Lei n° 3.076 de 21/06/2000
Exmo Sr. Prefeito Municipal da Estância de Atibaia - SP.
José Roberto Tricoli
Fernando Emanuel Mamede, abaixo subscrito, presidente do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, gestão 2002/2004;
considerando que a Lei Municipal n° 3.076/00, que cria e regulamenta o Conselho Municipal de Turismo -COMTUR, precisa ser adequada à Reforma Administrativa realizada por esta Prefeitura da Estância de Atibaia;
considerando que a referida lei deve resguardar a autonomia do Conselho Municipal, a continuidade de sua atuação e as ações em desenvolvimento;
considerando que existem setores de atividade e organizações da sociedade civil que, além de responsáveis direta ou indiretamente pela atratividade de nossa cidade, são capazes de contribuir com o desenvolvimento do turismo e de Atibaia;
considerando também que o Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR deve e merece ser incentivado como forma de incrementar e fortalecer a área;
considerando, finalmente, as atualizações da matéria objeto da referida legislação trazidas à luz nas discussões das oficinas do Plano de Desenvolvimento do Turismo Receptivo (PDTR) do SEBRAE;
vem através da presente solicitar encaminhe V.Exa. projeto de lei para aprovação da Câmara Municipal onde se propõem alterações à legislação em referência de forma que nela passe a ler:
Alterações propostas à
LEI Nº 3.076 de 21 de junho de 2000 que criou o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA – COMTUR
Artigo 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA - COMTUR, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, responsável pela coordenação da Política Municipal de Turismo.
Artigo 2º - O COMTUR tem por objetivo orientar, promover e gerir o desenvolvimento do turismo no Município da Estância de Atibaia.
Artigo 3º - O COMTUR é órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador de assessoramento à administração pública e órgãos de representatividade.
Artigo 4º - As decisões tomadas pelo COMTUR são de observância obrigatória pelos seus membros.
Artigo 5º - O COMTUR será integrado pelos seguintes membros, indicados pelos órgãos, entidades, cooperativas, associações ou organizações abaixo arrolados, e nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
VI - 01 (um) representante do setor de Agências de Viagens;
VII - 01 (um) representante do setor de Meios de Hospedagem;
VIII - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Atibaia;
IX - 01 (um) representante dos Produtores Rurais;
X - 01 (um) representante do setor de Alimentos e Bebidas (A&B);
XI - 01 (um) representante da área de Defesa do Meio Ambiente;
XII - 01 (um) representante da área de Segurança;
XIII - 01 (um) representante de Clubes de Serviços;
XIV - 01 (um) representante dos Artistas e Artesãos;
XV - 01 (um) representante do setor Imobiliário;
XVI - 01 (um) representante do setor de Esportes e Lazer;
XVII - 01 (um) representante do setor de Ensino de Turismo;
XVIII - 01 (um) representante do setor de Transporte Turístico.
§ 1º - A escolha dos membros do COMTUR recairá em pessoas de reconhecida competência em assuntos turísticos.
§ 2º - Cada membro do COMTUR terá um suplente igualmente indicado, que o substituirá em seus impedimentos, evitando-se, preferencialmente, que ambos provenham de uma mesma pessoa jurídica.
§ 3º - No caso de vacância, o suplente completará o restante do mandato.
§ 4º - O mandato dos membros do COMTUR será de dois anos, permitida a recondução.
§ 5º - O mandato dos membros do COMTUR será gratuito, e as respectivas funções consideradas como prestação de serviço público relevante ao Município.
Artigo 6º - O COMTUR contará com um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo e um Secretário Adjunto.Eleitos entre os seus membros, por voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros, com mandato de dois (02) anos permitida a reeleição, sendo suas atribuições fixadas pelo Regimento Interno.
Artigo 7º - O COMTUR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
Artigo 8º - Ao CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA - COMTUR compete:
I – deliberar os processos, projetos ou planos de desenvolvimento de turismo elaborados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II – propor medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
III – indicar representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de turismo;
IV - organizar e promover amplos debates sobre os assuntos de interesse turístico para o Município ou região;
V - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação;
VI - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município;
VII - colaborar na elaboração do calendário turístico do Município;
VIII - elaborar o seu regimento interno;
IX - formar grupos de trabalho para atividades específicas;
X - promover a integração do Município a programas estaduais, federais e outros, pertinentes à consecução de seus objetivos;
XI – promover e deliberar sobre a celebração de convênios com órgãos e instituições públicos, mistos ou privados, nacionais ou internacionais de turismo ou afins ou sugeri-los, quando for o caso;
XII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, sejam públicas, privadas ou mistas;
XIII - monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo e deliberando sobre medidas que atendam à sua capacidade turística;
XIV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua capacidade receptiva assim como seu patrimônio ambiental e cultural;
XV – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre serviço público municipal e o prestado pela iniciativa privada e sociedade civil;
XVI – contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade voltadas para a atividade turística;
XVII - participar da elaboração das normas de gestão dos prédios e estabelecimentos públicos de interesse do turismo assim como dos produtos turísticos.
Artigo 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, que será gerido pelo Conselho Municipal de Turismo, sob orientação e controle da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, sendo as movimentações autorizadas pelo Presidente do COMTUR em conjunto com o Secretário Municipal responsável.
Artigo 10º - O Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) tem por objetivo captar recursos a serem aplicados na implementação de planos, programas e projetos turísticos para a consecução dos objetivos do COMTUR.
Artigo 11º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo:
I - os preços de cessão de espaços públicos, para eventos de cunho turístico;
II - a venda de publicações turísticas, editadas pelo Poder Público;
III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII - recursos de convênios que sejam celebrados;
VIII - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
IX - valor equivalente a 20%(vinte por cento) da taxa de expedição e renovação de alvarás de funcionamento e localização de hotéis, pousadas, restaurantes e similares, casas noturnas de qualquer natureza, agências de viagens, transportadores turísticos e similares;
X - receita proveniente da exploração comercial de logomarcas e slogans;
XI - taxas cobradas para visitação de espaços públicos de interesse turístico, histórico e cultural;
XII - outras rendas eventuais;
§ 1º - O orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá prever recursos anuais para o Fundo Municipal de Turismo;
§ 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão utilizados;
a) no financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo desenvolvidos pela Diretoria de Turismo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
b) na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo;
c) na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de turismo;
d) no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;
e) no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo.
§ 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
§ 4º - No encerramento de cada exercício financeiro, a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças prestará contas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento do turismo municipal.
Artigo 12º - O Regimento Interno, previsto no artigo 8º, inciso VIII, será aprovado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação desta Lei.
Artigo 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14º - Revogam-se as disposições em contrário.
Apresentando nossos protestos de elevada consideração, subscrevo.
Atenciosamente.
Fernando Emanuel Mamede
Presidente do Comtur
Celular: 011-9902-0563