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ESTATUTO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL ENTRE SERRAS E ÁGUAS – UNICIDADES
por Elizabeth Horta Corrêa em 05/04/2006

CAPÍTULO I
Da Denominação, Objeto, Sede, Foro, e Prazo de Duração

Art. 1º. A Agência de Desenvolvimento Regional entre Serras e Águas, também denominada UNICIDADES, regida por este Estatuto, por seu Regimento Interno e pelas disposições legais que lhe são aplicáveis, é instituída sob a forma de associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º. A UNICIDADES tem por objeto o desenvolvimento econômico e social da região, que engloba, originalmente, os Municípios de ATIBAIA, BOM JESUS DOS PERDÕES, BRAGANÇA PAULISTA, GUARULHOS, JARINÚ, JOANÓPOLIS, MAIRIPORÃ, NAZARÉ PAULISTA, PEDRA BELA, PINHALZINHO, PIRACAIA, TUIUTI e VARGEM, de forma integrada e sustentável, por meio da articulação de interesses em torno de objetivos comuns e estímulo à realização de ações conjuntas entre os municípios, entidades públicas, privadas e sociedade civil organizada atuantes na região, com ênfase nas seguintes ações:

I. Estimular o desenvolvimento econômico através de ações direcionadas para as atividades: TURÍSTICAS, AMBIENTAIS, AGRONEGÓCIOS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS, CULTURAIS E SOCIAIS, visando a sustentabilidade da região;
II. Criação de um espaço permanente de interlocução entre o setor público e privado, que permita superar entraves ao desenvolvimento regional;
III. Estímulo à cooperação das instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento, localizadas na área de abrangência da agência com o sistema produtivo;
IV. Experimentação, não-lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
V. Estímulo à competitividade econômica e empreendedorismo;
VI. Atração de novos investimentos e financiamentos para a região;
VII. Apoiar a implantação de programas de capacitação de recursos humanos para atender às demandas regionais;
VIII. Elaboração de Plano Estratégico de Desenvolvimento Regional Sustentável;
IX. Criação e atualização de sistema de informações para dar suporte às atividades de planejamento estratégico relativo à região de atuação da agência, os quais poderão ser concretizados por meio de planos, programas e projetos;
X. Coletar e divulgar indicadores sobre o perfil econômico e social da região;
XI. Estimular e divulgar oportunidades de investimento na região.

Parágrafo I. As atividades a que se refere o caput deste artigo poderão ser desenvolvidas mediante a execução direta, pela UNICIDADES, de projetos, programas e planos de ações, bem como pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e órgãos do setor público que atuem em áreas correlatas.

Parágrafo II. A adesão de outros Municípios dependerá de prévia aprovação em Assembléia Geral.
 
Art. 3º. No desenvolvimento de seus objetivos, a UNICIDADES observará o seguinte:

I. Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
II. Não fazer qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião, e;
III. A adoção de práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência de participação no respectivo processo decisório.


Art. 4º. Para a consecução de seus objetivos, a UNICIDADES poderá:

I. Realizar estudos, análises e pesquisas para identificar entraves existentes ao desenvolvimento regional;
II. Elaborar e implementar planos, programas, projetos e ações para o desenvolvimento sustentável da região, em especial o Plano Estratégico de Desenvolvimento Regional Sustentável;
III. Manter o Plano Estratégico de Desenvolvimento Regional Sustentável;
IV. Receber auxílios, contribuições, subvenções, doações de recursos materiais, tecnológicos, humanos e financeiros, celebrar convênios, contratos, termos de parceria, acordos, protocolos e outros ajustes com Municípios, Estados e União, bem como com pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, relativos a sua área de atuação;
V. Prestar assistência aos empreendedores que tenham interesse em investir na região, em especial por meio da identificação de oportunidades de negócios;
VI. Prestar assistência aos empreendedores já instalados, por meio de ações voltadas à implantação de infra-estruturas e sistemas de logística e à qualificação de recursos humanos;
VII. Realizar e coordenar seminários, conferências, fóruns, rodadas de negociação e outros eventos que destaquem as potencialidades da região;
VIII. Realizar e coordenar cursos e programas de capacitação profissional.

Art. 5º. A UNICIDADES tem sua sede, foro e administração na cidade de ........, no Estado de São Paulo, na rua                     CEP:           , tendo preferencialmente uma representação em cada Município, a critério do mesmo, podendo alterar o seu endereço e instalar escritórios e representações no país ou no exterior.


Art. 6º. O prazo de duração da UNICIDADES é indeterminado.

CAPÍTULO II
Dos Associados

Art. 7º. A UNICIDADES é constituída por número ilimitado de associados, pessoas jurídicas, públicas ou privadas, distribuídas nas seguintes categorias:

I. Fundadores: empresas e instituições públicas ou privadas signatários da ata de constituição da agência;
II. Efetivos: associados formalmente admitidos na agência e que cumpram suas obrigações e deveres estabelecidos neste Estatuto e no Regimento Interno da UNICIDADES, e;
III. Honorários: Instituições de Ensino e Pesquisas, que contribuam com os objetivos da ADRESA, e associados merecedores de especial reconhecimento por relevantes serviços prestados ao desenvolvimento econômico e social na área de atuação da agência e que poderão ser assim distinguidos, por indicação da Diretoria e aprovação pela Assembléia Geral. 


Art. 8º. Poderão ser associados à UNICIDADES pessoas físicas ou jurídicas que se proponham à consecução dos objetivos da agência, desde que admitidas no quadro social por decisão da Assembléia Geral.


Art. 9º. São deveres dos associados:

I. Cumprir as disposições estatutárias, regimentais e regulamentares;
II. Manter atualizadas suas informações cadastrais;
III. Comparecer às sessões da Assembléia Geral;
IV. Observar as decisões emanadas da Assembléia Geral e pela Diretoria;
V. Pagar pontualmente as mensalidades contributivas estabelecidas pela Diretoria.


Art. 10. São direitos dos associados:

I. Tomar parte nas Assembléias Gerais;
II. Votar e ser votado para os cargos eletivos, na forma deste Estatuto;
III. Propor à Diretoria medidas voltadas ao cumprimento das finalidades da agência;
IV. Utilizar-se dos serviços e instalações que a agência tornar disponível;
V. Recorrer à Assembléia Geral sobre atos e resoluções que contrariem seus direitos; e
VI. Participar de seminários, encontros, oficinas de trabalho e outras reuniões organizadas pela agência.


Art. 11. Poderá ser suspenso do gozo de seus direitos o associado que incorrer em atos e atitudes incompatíveis com o objetivo da agência, na forma estabelecida neste Estatuto e/ou no Regimento Interno.

Parágrafo 1º - A exclusão do associado será apenas admissível se houver justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
 
Parágrafo 2º - A exclusão do associado será recomendada pela Diretoria ou por qualquer associado em manifestação motivada à Diretoria, denunciando a prática de atos que importem em descrédito da ADRESA, seus órgãos de administração ou a seus membros, prática de conduta pessoal incompatível com os objetivos sociais ou ainda, por infração ao estatuto social.

Parágrafo 3º. A decisão pela exclusão será deliberada pela maioria simples da Diretoria, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, dessa decisão à Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para essa finalidade, deliberando-se com o quorum previsto no parágrafo primeiro do artigo 22.

CAPÍTULO III
Dos Recursos

Art. 12. Constituirão recursos da UNICIDADES:

I. As quantias que a agência vier a receber em virtude do exercício de suas atividades;
II. As quantias recebidas dos associados;
III. As quantias, bens e direitos recebidos, a qualquer título, de terceiros;
IV. As subvenções recebidas, a qualquer título, do poder público, e;
V. Empréstimos, financiamentos e/ou aplicações financeiras de organismos nacionais e internacionais, com aprovação dos membros da Diretoria e parecer favorável do Conselho Fiscal.

Parágrafo 1º. Os associados não respondem, nem mesmo solidária ou subsidiariamente, por encargos e responsabilidades da UNICIDADES.

Parágrafo 2º. Todos os recursos da UNICIDADES serão aplicados apenas na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.


Art. 13. A ADRESA não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.


Capítulo IV
Do Exercício Social e Prestação de Contas

Art. 14. O exercício social terá início no primeiro dia do mês de Janeiro e encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, ocasião em que se procederá à elaboração das demonstrações financeiras da UNICIDADES, bem como do relatório da Diretoria referente ao mesmo período.


Art. 15. A prestação de contas da UNICIDADES observará, no mínimo:

I. os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da agência, incluindo certidões negativas de débito junto ao INSS e FGTS, as quais deverão ser colocadas à disposição  para exame de qualquer cidadão;
III. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, da utilização de recursos resultantes de termo de parceria celebrado com o poder público, conforme a legislação aplicável;
IV. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela agência, em conformidade com as disposições do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.


CAPÍTULO V
Da Administração e Organização

Art. 16. São órgãos da UNICIDADES:

I. Assembléia Geral;
II. Conselho de Orientação;
III. Conselho de Prefeitos;
IV. Conselho Fiscal; e
V. Diretoria.


Art. 17. A UNICIDADES não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e dos Conselhos de Orientação, de Prefeitos e Fiscal, bem como as atividades de seus sócios, cujas atuações serão inteiramente gratuitas. 


Art. 18. Não poderão ser eleitos para os cargos de Diretoria ou Administração da UNICIDADES os sócios que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.


Art. 19. A UNICIDADES  terá um Regimento Interno, proposto pela Diretoria e aprovado pela Assembléia Geral, que disciplinará sua organização interna, funcionamento e administração em geral da agência, que será elaborado no prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da data de registro deste Estatuto.


Art. 20. O Regimento Interno contemplará a sistematização orgânica de todas as áreas operacionais necessárias à consecução de seus objetivos sociais, obedecidos os princípios definidos no artigo 3 º.  

Art. 21. A UNICIDADES adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.


CAPÍTULO VI
Da Assembléia Geral

Art. 22. A Assembléia Geral é constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e tem por competência:

I. Eleger e destituir os membros da Diretoria;
II. Eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal;
III. Aprovar as contas administradas pela Diretoria, bem como os demonstrativos financeiros relativos aos exercícios sociais; e
IV. Alterar o Estatuto. 

Parágrafo 1º. A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com a presença mínima de metade dos associados com pleno gozo dos direitos e, em segunda convocação, com qualquer número;

I – Nos casos I, II, IV, a Assembléia Geral só se instalará com a presença mínima de 2/3 dos associados.

II - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria de votos dos associados presentes.

Parágrafo 2º. A convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária far-se-á por iniciativa da Diretoria, através de edital constando a ordem do dia, publicado em jornal de circulação estadual, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, sem prejuízo da correspondência convocatória expedida aos associados com direito a voto.

Parágrafo 3º. Fica assegurado a convocação dos órgãos deliberativos por iniciativa de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, obedecido o mesmo critério convocatório  para a Assembléia Geral.

Parágrafo 4°. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, no decorrer do 1° e 2° semestre respectivamente e, extraordinariamente sempre que se julgar necessário. 

CAPÍTULO VII
Do Conselho de Orientação

Art. 23. O Conselho de Orientação será composto por pessoas, associadas ou não, de notória capacidade e reconhecida competência nas áreas de interesse da UNICIDADES indicados pela Diretoria e aprovados pela Assembléia Geral, para exercer o cargo em mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição.

Parágrafo 1º. Na reunião de posse dos membros do Conselho de Orientação deverá ser eleito um Comitê Gestor, composto de 07 (sete) membros, responsável pela coordenação do órgão, seu relacionamento e interação com os demais órgãos da agência. 

Parágrafo 2º. Ao Conselho de Orientação compete prestar assessoria técnico-científica à Diretoria na formulação, implementação e avaliação das estratégias de ação, sendo obrigatória sua manifestação em projetos elaborados e/ou apoiados pela agência.

Parágrafo 3º. O Conselho de Orientação deverá reunir-se, no mínimo, semestralmente com a Diretoria para discutir e avaliar as atividades executadas no âmbito da UNICIDADES, e recomendar as estratégias de ações complementares no interesse dos municípios abrangidos pela atuação da agência.


Art. 24.  O Conselho de Orientação terá a seguinte composição:

I – 15 (quinze) representantes do Poder Público, tais como:
a) Representantes dos Municípios;
b) Representantes do Estado;
c) Representantes de instituições públicas de ensino, pesquisa e desenvolvimento;

II – 15 (quinze) representantes da Sociedade Civil, tais como:
a) Representantes de empresas privadas;
b) Representantes de serviços de apoio à micro e pequenas empresas;
c) Representantes de entidades, associações, instituições privadas de ensino, pesquisa e desenvolvimento;
d) Representantes dos trabalhadores e produtores locais.
e) Representantes das Comunidades locais.


CAPÍTULO VIII
Do Conselho de Prefeitos

Art. 25. O Conselho de Prefeitos será formado, em caráter eventual, pelos Prefeitos em exercício dos Municípios que integram a UNICIDADES.


Parágrafo 1º. Ao Conselho de Prefeitos compete fomentar o espaço de interlocução entre as várias esferas do poder público, no sentido da articulação que auxilie o desenvolvimento através de projetos determinados e aprovados em Assembléia realizada pela UNICIDADES.

Parágrafo 2º. O Conselho de Prefeitos poderá se reunir sempre que necessário por solicitação do Presidente da UNICIDADES.

CAPÍTULO IX
Do Conselho Fiscal

Art. 26. A administração da UNICIDADES será fiscalizada pelo Conselho Fiscal, o qual será composto por 06(seis) membros, sendo 03(três) titulares e 03( suplentes ), eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 03(três) anos, permitindo-se a reeleição de 1/3(um terço).

Parágrafo 1º. O Conselho Fiscal tem competência para fiscalizar todos os atos praticados pela Diretoria, tendo livre acesso a todos os livros e documentos contábeis e sociais necessários à verificação da regularidade de aplicação dos recursos da agência, podendo opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre operações patrimoniais realizadas, bem como emitir pareceres para a Assembléia Geral.

Parágrafo 2º. O Conselho Fiscal se reunirá, sob a presidência de um de seus membros, ordinariamente 04(quatro) vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário para exame de documentos e demonstrações financeiras.   


CAPÍTULO X
Da Diretoria

Art. 27. Compete à Diretoria, como órgão colegiado, a administração e a representação da UNICIDADES, a ser realizada dentro das diretrizes e limites fixados por este Estatuto, reunindo-se ordinária e mensalmente, para apreciação do relatório de administração, os resultados financeiros e as atividades desenvolvidas, bem assim deliberando sobre novas estratégias de ações e novos projetos, cabendo ao Diretor Presidente proferir voto de desempate nas deliberações sujeitas à votação.   

Parágrafo único. A Diretoria será composta por 06 (seis) membros, sendo um Diretor Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro, e 02(dois) Diretores Técnicos eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 02(dois) anos, permitindo-se uma única reeleição, com alternância de cargos de  1 /3(um terço).


Art. 28. Compete ao Diretor Presidente:

I. Planejar, dirigir e controlar os serviços e atividades da agência;
II. Decidir sobre a implementação de projetos, após a análise do Conselho de Orientação;
III. Autorizar despesas, promover o pagamento de obrigações, assinar termos de parceria, convênios, contratos, acordos e demais instrumentos de ajustes em conjunto com um Diretor;
IV. Assinar com o Diretor Financeiro, cheques, títulos de crédito, emitir ordens de pagamentos, abrir e encerrar contas bancárias e praticar os demais procedimentos dos expedientes bancários. A contratação de obrigações ou empréstimos bancários deverá contar com a aprovação prévia da Diretoria;
V. Representar a agência, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
VI. Propor à Assembléia Geral a oneração ou a alienação de bens do ativo permanente da agência;
VII. Constituir, em conjunto com um dos Diretores, procuradores, mandatários ou prepostos da agência, com fins e prazos específicos;
VIII. Comunicar à Assembléia Geral, para as providências cabíveis, o afastamento irregular, a vacância do cargo, o pedido de licença ou afastamento, a infringência de normas legais ou a ocorrência de ato que possa causar prejuízo efetivo ou potencial à imagem da agência, por parte dos Diretores;
IX. Administrar o patrimônio da agência;
X. Contratar auditoria externa para acompanhar e avaliar as contas e procedimentos gerenciais e contábeis da agência;
XI. Contratar e administrar pessoal, com aprovação prévia da Diretoria;
XII. Fazer publicar anualmente, por qualquer meio eficaz, os demonstrativos financeiros e os demonstrativos relativos à execução dos termos de parceria;
XIII. Nomear, em conjunto com os Diretores Técnicos, representantes das entidades de classes, da sociedade civil, de entidades públicas e privadas, e profissionais liberais, para constituírem grupos temáticos de trabalho, sob coordenação de um de seus membros, para o assessoramento da ADRESA na realização de seus objetivos sociais.


Art. 29. Compete aos demais Diretores:

I. Ao Diretor Vice Presidente compete auxiliar o Diretor Presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos, bem assim os demais diretores em caso de vacância, até a próxima Assembléia Geral.
II. Ao Diretor Administrativo compete dirigir os trabalhos da secretaria, administração, controladoria e atendimento das exigências do Poder Público.
III. Ao Diretor Financeiro compete a condução da estratégia financeira, a orientação e supervisão do orçamento anual, a execução da gestão financeira da  ADRESA, a prestação de contas de recursos e bens de origem pública,  bem como, assinar com o Diretor Presidente, cheques, ordens de pagamentos, abrir e encerrar contas bancárias  e praticar os demais procedimentos dos expedientes bancários.
 
IV. Os Diretores Técnicos respondem pelas atribuições técnicas-científicas e o intercâmbio com as entidades de ensino, pesquisa e desenvolvimento e agentes financeiros, para subsidiar os planos de desenvolvimento regional e nomear em conjunto com o Diretor Presidente, os grupos temáticos de trabalho.
 
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais

Art. 30. Para o desenvolvimento de suas atividades, a UNICIDADES pode contratar profissionais e especialistas, desde que não sejam membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho de Orientação e Assembléia Geral.

Parágrafo único. O regime de contratação de pessoal da UNICIDADES será aquele previsto em lei.

Art. 31. A UNICIDADES poderá pleitear junto ao Ministério da Justiça a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.

Parágrafo único. Em caso de perda de eventual qualificação de que trata o caput, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP e que apresente, preferencialmente, o mesmo objeto social.

Art. 32. O presente Estatuto poderá ser alterado por deliberação da Assembléia Geral, desde que a mudança não contrarie os objetivos da agência.

Art. 33. A UNICIDADES extinguir-se-á por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, pela impossibilidade de se sustentar ou pela inexequibilidade de seus objetivos.

Parágrafo único. Em caso de dissolução da agência, o patrimônio líquido remanescente será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP e que apresente, preferencialmente, o mesmo objeto social.

Art. 34. Os casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral.

Art. 35. O presente Estatuto entra em vigor a partir do seu Registro no Cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca em que estiver sediado, onde será o foro e domicílio legal da Agência de Desenvolvimento Regional Entre Serras e Águas.

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Presidente da Assembléia

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Secretário da Assembléia



:: Sobre o Autor

Conselheira do setor do Meio Ambiente - COMTUR/gestão 2004-2006, integra o Conselho Diretor do Grupo dos Amigos da Serra - G.A.S., coordenadora do Gerando Renda com Renda-Nhanduti de Atibaia

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