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PROPOSTA DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMUMA
por Elizabeth Horta Corrêa em
08/06/2005
(Proposta de legislação ambiental municipal entregue ao Poder Executivo em 07/06/20050) POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Livro I PARTE GERAL Título I DA POLÍTICA AMBIENTAL Capítulo I DOS PRINCÍPIOS Art. 1º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios: I - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano; II - a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; III - a proteção de áreas ameaçadas de degradação; IV - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; V - a função social e ambiental da propriedade; VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente; VII - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente. Capítulo II DOS OBJETIVOS Art. 2º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município entre si e com os órgãos federais e estaduais, quando necessário; II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação; III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não; V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas; VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição; VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município; IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não; X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal; XI - promover o zoneamento ambiental. Capítulo III DOS INSTRUMENTOS Art. 3º - São instrumentos da política municipal de meio ambiente: I - zoneamento ambiental; II - criação de espaços territoriais especialmente protegidos; III - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental; IV - avaliação de impacto ambiental V - licenciamento ambiental; VI - auditoria ambiental; VII - monitoramento ambiental; VIII - sistema municipal de informações e cadastros ambientais; IX - educação ambiental; X - mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não; XI - fiscalização ambiental. Capítulo IV DOS CONCEITOS GERAIS Art. 4º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei: I - meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função; III - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente: a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente. V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial; VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora; VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza; VIII - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto; IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; X - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; XI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos ou privados - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente; XII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei; XII - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criado pelo Poder Público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado. Título II DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMUMA Capítulo I DA ESTRUTURA Art. 5º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA, é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei. Art. 6º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: I - Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental; II – Secretaria de Segurança Pública; III - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental; IV - organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; V - outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo. PARÁGRAFO ÚNICO - O COMDEMA é o órgão superior deliberativo da composição do SISMUMA, nos termos desta Lei. Art. 7º - Os órgãos e entidades que compõem o SISMUMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, observada a competência do COMDEMA. Capítulo II DO ÓRGÃO EXECUTIVO Art. 8º - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas nesta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO: a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente pode delegar atribuição à Secretaria de Segurança Pública ou a qualquer outro órgão do executivo, sempre que for conveniente ao bom funcionamento da Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 9º - São atribuições da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente: I - participar do planejamento das políticas públicas do Município; II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária; III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SISMUMA; IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município; V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente; VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município; VII - implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal; VIII - promover a educação ambiental; IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais - ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não; X – aplicar os recursos do Fundo do Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA; XI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; XII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo; XIII - recomendar ao COMDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município; XIV - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; XV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SISMUMA, o zoneamento ambiental; XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos; XVII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente; XVIII - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados; XIX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular; XX - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; XXI - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental; XXII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA; XXIII - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente; XXIV - elaborar projetos ambientais; XXV - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração. Capítulo III DO ÓRGÃO COLEGIADO Art. 10 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA. Art. 11 - São atribuições do COMDEMA: I - definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente e acompanhar sua execução; II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações estadual e federal; III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular; IV - conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município; V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal; Vl - acompanhar a análise e decidir sobre os EIA/RIMA; VIl - apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública; VIII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente; IX - apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais; X - propor a criação de unidade de conservação; Xl - examinar matéria em tramitação no poder executivo ou legislativo, que envolva questão ambiental no município; XIl - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; XIII - fixar as diretrizes de gestão do FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; XIV - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicados pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente; XV - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais. Art. 12 - As sessões plenárias do COMDEMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros. PARÁGRAFO ÚNICO - O quorum das Reuniões Plenárias do COMDEMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações. Art. 13 - O COMDEMA terá a seguinte composição: I - o Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; II - o Secretário Municipal de Educação; III - o Secretário Municipal de Saúde; IV - o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico; V – o Secretário de Segurança Pública. VI - o Procurador Geral do Município; VII - um representante do Órgão Estadual de Meio Ambiente; (DEPRN) VIII - um representante do SAAE; IX - um representante do DAEE; X - quatro representantes das organizações populares e comunitárias sediadas no Município; XI - três representantes de entidades ambientalistas sediadas no Município; XII - três representantes de organizações de profissionais de áreas afins; XIII - um representante da Associação Comercial e Industrial de Atibaia; § 1º - O COMDEMA será presidido pelo Prefeito Municipal e, na sua ausência, pelo Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. (O COMDEMA será presidido por um membro da sociedade civil, escolhido dentre os conselheiros e, na ausência, pelo Secretário de Urbanismo e meio ambiente) – OPCIONAL § 2º - O Presidente do Conselho exercerá seu direito de voto, em casos de empate. § 3º - Os representantes das entidades não governamentais, sediadas no Município e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembléia geral por estas formalmente realizadas. § 4º - Os membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. § 5º - O mandato para membro do COMDEMA será gratuito e considerado serviço relevante para o Município. Art. 14 - O COMDEMA deverá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas. Art. 15 - O COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. Art. 16 - O COMDEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais. Art. 17 - O COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis. Art. 18 - A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMA será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. Art. 19 - Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. Título III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Capítulo I NORMAS GERAIS Art. 20 - Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencados no título I, capítulo III, desta Lei, serão definidos e regulados neste título. PARÁGRAFO ÚNICO – As exigências propostas nesse título não excluem a obrigação de apresentação do EPIVIZ (Estudo de Impacto de Vizinhança) quando exigido pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente Art. 21 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no título I, capítulo II, desta Lei. Capítulo II DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 22 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas. PARÁGRAFO ÚNICO - O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Urbano - PDU, no que couber, podendo o Poder Executivo propor alterações nos seus limites, nunca de forma restritiva, ouvindo o COMDEMA e outro órgão colegiado diretamente ligado à matéria. Art. 23 - As zonas ambientais do Município são: I - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo; II - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes; III - Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual; IV - Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção; V - Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares. PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito de delimitação das Zonas, será levado em consideração as bacias e sub-bacias hidrográficas do município. Capítulo III DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 24 – Áreas de Preservação Permanente, sujeitas a regime jurídico especial, são as definidas neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei. Art. 25 - São áreas de preservação permanente: I - A área definida na Lei Municipal 1.726 de 03 de novembro de 1.980 e Resolução n°. 14 de 6 de julho de 1983, da Secretaria Estadual de Cultura, que determinam o polígono tombado na Serra do Itapetringa; II - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 30°, equivalente a 100% na linha de maior declive; III - os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões; IV - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento; V - as nascentes, as matas ciliares, naturais e recompostas, cuja largura ou raio mínimo será de 100 metros e as faixas de várzeas marginais de proteção das águas superficiais; VI - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias; VI - as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica; VII - as demais áreas declaradas por lei. Capítulo IV DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL Art. 26 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral. § 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de auto-depuração do corpo receptor. § 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos. Art. 27 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral. Art. 28 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o COMDEMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. Capítulo V DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 29 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Art. 30 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo: I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput; II - a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei. PARÁGRAFO ÚNICO - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente. Art. 31 - É de competência da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente a exigência do EPIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação final. § 1º - O EPIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado. § 2º - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente. § 3º - A Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares. Art. 32 - O EPIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos desta Lei, obedecerá as seguintes diretrizes gerais: I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo; II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos; III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento; IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais; V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade; VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento; VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas. Art. 33 - A Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados. Art. 34 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma: I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas; II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais; III - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. PARÁGRAFO ÚNICO - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência. Art. 35 - O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados. PARÁGRAFO ÚNICO - O COMDEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria. Art. 36 - O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo: I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto; IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização; VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado; VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - a recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral. § 1º - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação. § 2º - O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente: I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto; II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura. Art. 37 - A Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente ao determinar a elaboração do EPIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e ambientais. § 1º - A Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente procederá ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica. § 2º - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível. Art. 38 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EPIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvido o COMDEMA. Capítulo VI DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. 39 - A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Art. 40 - As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SISMUMA, nos termos desta Lei. Art. 41 - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente expedirá as seguintes licenças: I - Licença Municipal de Localização - LML; II - Licença Municipal de Instalação - LMI; III - Licença Municipal de Operação - LMO; IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA. Art. 42 - A Licença Municipal de Localização - LML, será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental. PARÁGRAFO ÚNICO - Para ser concedida a Licença Municipal de Localização, o COMDEMA poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos da legislação federal vigente. Art. 43 - A Licença Municipal de Instalação - LMI, a Licença Municipal de Operação - LMO e a Licença Municipal de Ampliação - LMA, serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e do EIA/RIMA, quando exigido. PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento. Art. 44 - A LMI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SISMUMA para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais. Art. 45 - A LMO será concedida após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI. Art. 46 - O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SISMUMA. Art. 47 - A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que: I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento; II - a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade; III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento. Art. 48 - A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade. Art. 49 - O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento. Capítulo VII DA AUDITORIA AMBIENTAL Art. 50 - Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de: I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas; II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais; III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida; IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas; V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras; VI - Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente; VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência; VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida. § 1º - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação. § 2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis. Art. 51 - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores. Art. 52 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, por servidor público, técnico da área de meio ambiente. § 1º - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria. § 2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis. Art. 53 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas. Art. 54 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos. Capítulo VIII DO MONITORAMENTO Art. 55 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de: I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão; II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social; IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção; V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição; VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; VII - subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental. Capítulo IX DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SICA Art. 56 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de dados de interesse do SISMUMA, serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade. Art. 57 - São objetivos do SICA entre outros: I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SISMUMA; III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SISMUMA; IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; V - articular-se com os sistemas congêneres. Art. 58 - O SICA será organizado e administrado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários. Art. 59 - O SICA conterá unidades específicas para: I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município; II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental; III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente; V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental; VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas; VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SISMUMA; VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário. PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial. Capítulo X DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 60 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população. Art. 61 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá: I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal; II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal; III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental; IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos; V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município. Livro II PARTE ESPECIAL Título I DO CONTROLE AMBIENTAL Capítulo I DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO Art. 62 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Art. 63 - Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente. Art. 64 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 65 - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e a Secretaria de Segurança Pública, são os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos desta Lei, cabendo-lhe, dentre outras: I - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora; II - fiscalizar o atendimento às disposições desta Lei, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMDEMA; III - estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais; IV - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador. Art. 66 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA. Art. 67 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental. Art. 68 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes, poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo. Seção I DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS Art. 69 - A extração mineral de saibro, areia, argilas, matacões e terra vegetal são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente. Art. 70 - A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EIA/RIMA para o seu licenciamento. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra. Art. 71 - O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e federais. Capítulo II DO AR Art. 72 - Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético; III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição; IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações; VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados; VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas. Art. 73 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado: I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico: a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico; b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico; c) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas. II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico; III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados; IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas; V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição. Art. 74 - Ficam vedadas: I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida; II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos; III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem; IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população; V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica; VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação. PARÁGRAFO ÚNICO - O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos. Art. 75 - As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção. PARÁGRAFO ÚNICO - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, homologadas pelo COMDEMA. Art. 76 - São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei. § 1º - Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto nesta Lei, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei. § 2º - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos. § 3º - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado. Art. 77 - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, baseada em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos nesta Lei, sujeito a apreciação do COMDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição. Capítulo III DO SOLO Art. 78 - A proteção do solo no Município visa: I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais; II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos; III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas; IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas. Art. 79 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados. Art. 80 - A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante Estudo Prévio de Impacto Ambiental que comprove a sua degradabilidade e a capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos: I - capacidade de percolação; II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos; III - limitação e controle da área afetada; IV - reversibilidade dos efeitos negativos. Capítulo IV DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 81 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento. Art. 82 - Para os efeitos desta Lei consideram-se aplicáveis as seguintes definições: I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente; II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano; III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos; IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental. Art. 83 - Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente: I - elaborar a carta acústica do Município; II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente; IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros; V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos; VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de: a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações, b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora. Art. 84 - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído. Art. 85 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos. PARÁGRAFO ÚNICO - Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. Art. 86 - Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído. Capítulo VI DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL Art. 87 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente. PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente. Art. 88 - O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições: I - quando contiver anúncio institucional; II - quando contiver anúncio orientador. Art. 89 - São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em: I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços; II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas; III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial; IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta; V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos. Art. 90 - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento. Art. 91 - São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMDEMA. Art. 92 - É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas decorrentes. Capítulo VII DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS Art. 93 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente. Art. 94 - São vedados no Município, entre outros que proibir esta Lei: I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água; II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono; III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas; IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil; V - a exploração de pedreira; VI - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural; VII - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental; VIII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SISMUMA; IX - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade. Seção II DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS Art. 95 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições desta Lei e da norma ambiental competente. Art. 96 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos desta Lei, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras que o COMDEMA considerar. Art. 97 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados. Art. 98 - É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município de Atibaia. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de Atibaia, será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros, da Secretaria de Urbanismo e Meio notificando a Secretaria de Segurança Pública para necessário apoio, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade. Título II DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL Capítulo I DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 99 - A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas dela decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da lei. Art. 100 - Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos: advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções. apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre. auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia. auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis. auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível. demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental. embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento. fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes. infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a esta Lei e às normas delas decorrentes. infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental. interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento. intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital. multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida. poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Atibaia. reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra. Art. 101 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. Art. 102 - Mediante requisição da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. Art. 103 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete: I - efetuar visitas e vistorias; II - verificar a ocorrência da infração; III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado; IV - elaborar relatório de vistoria; V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva. Art. 104 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de: I - auto de constatação; II - auto de infração; III - auto de apreensão; IV - auto de embargo; V - auto de interdição; VI - auto de demolição. PARÁGRAFO ÚNICO - Os autos serão lavrados em três vias destinadas: a) a primeira, ao autuado; b) a segunda, ao processo administrativo; c) a terceira, ao arquivo. Art. 105 - Consta |